O Tribunal Superior Eleitoral começou a julgar na noite desta terça-feira (12/8) se é cabível a propaganda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carro usado para transporte de passageiros por aplicativo.
TSE vai decidir se o carro particular usado para transporte por aplicativo pode ser adesivado com propaganda de candidato
A corte já tem divergência sobre o tema. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor análise.
O caso é o de um candidato a vereador em Caruaru (PE) nas eleições de 2024. Ele teve seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo e foi multado em R$ 2 mil. Isso porque há uma proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, conforme diz o artigo 36 da Lei 9.504/1997.
E, segundo a jurisprudência do TSE, esses bens podem ser privados, quando acessíveis ao público em geral. A ideia é evitar que o candidato se beneficie de espaços de ampla circulação popular, mesmo que pertencentes a particulares.
A dúvida, portanto, é saber se um carro privado usado para transporte de passageiros por aplicativo pode ser considerado bem de uso comum.
Carro de transporte por aplicativo
Relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques entendeu que a vedação legal se aplica aos carros de aplicativo porque o conceito de bem de uso comum usado na lei eleitoral é mais amplo, e de forma justificada.
“Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral.”
Abriu a divergência o ministro Nunes Marques, que propôs uma interpretação mais rigorosa do artigo 36 da Lei 9.504/1997, por se tratar de uma norma restritiva de direitos.
Ele destacou que a jurisprudência do TSE já fez diferenciações nesse sentido. O táxi, por exemplo, é considerado bem de uso comum, apesar de se tratar de veículo privado. Já as motos que fazem entregas por aplicativo não são.
“A situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar.”
No caso do táxi, mesmo na folga do motorista o carro continua caracterizado e roda com placa vermelha. Já o veículo privado pode servir para transporte de passageiros durante alguns dias do ano e, nos demais, ser apenas o carro particular de um eleitor comum, que tem o direito de adesivá-lo.
Em 2024 ninguém sabia disso
O voto de Nunes Marques ainda propôs que, caso ele seja vencido na questão da equiparação do carro a bem de uso comum, essa orientação não seja aplicada para processos das eleições de 2024.
Isso porque se trataria de uma nova interpretação extensiva da lei, e quem concorreu nas eleições municipais de dois anos atrás não tinha ideia de que não poderia adesivar o próprio carro, caso ele fosse usado para transporte de passageiros via aplicativo.
Nesse ponto, Floriano de Azevedo Marques não se opôs. Para ele, é possível afastar a multa no caso concreto, desde que a orientação prevaleça para casos futuros.