O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (26), que as redes sociais e as grandes plataformas digitais devem remover imediatamente conteúdos que configurem crimes graves, mesmo sem ordem judicial. A decisão foi tomada por 8 votos a 3 e muda as regras do Marco Civil da Internet, lei de 2014 que regulamenta o uso da internet no Brasil.
Segundo o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, o entendimento do tribunal será seguido pelo Poder Judiciário até que o Congresso legisle sobre o tema.
“Nós estamos estabelecendo as regras que nortearam as decisões destes casos e julgamentos que devem nortear os demais casos país afora até que o Poder Legislativo – quando entender por bem – venha disciplinar esta matéria. Quando houver lei editada pelo Congresso, se compatível com a Constituição, evidentemente, caberá o ato de vontade do Congresso”, afirmou Barroso.
Até agora, as empresas como Facebook, Instagram, X (antigo Twitter) e Google só eram obrigadas a retirar publicações após decisão da Justiça. Depois do julgamento encerrado nesta quinta, com voto do ministro Nunes Marques, as plataformas terão que agir rapidamente em publicações que incorram nos seguintes crimes:
- condutas e atos antidemocráticos;
- crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
- indução e instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação;
- incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
- crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
- crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
O artigo 19 do Marco Civil da Internet exigia ordem judicial específica para responsabilizar as plataformas por conteúdo de terceiros, o que acabava permitindo que conteúdos como incitação ao ódio e a crimes se espalhassem pelas redes antes de serem retirados. Com o julgamento, as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos de usuários que cometeram crimes.
“A regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância”, afirmou o STF na tese lida pelo ministro Dias Toffoli.
Segundo a tese do STF, “os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”. Estes mesmos provedores e aplicações de internet “deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos”.
As empresas também terão que criar canais de atendimento no Brasil e manter representantes no país com poderes para responder à Justiça.
“Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país”, determina a tese.
A nova regra vale especialmente para conteúdos ilícitos em anúncios e impulsionamentos pagos e rede de distribuição por robôs. Segundo o STF, há “presunção de responsabilidade” das plataformas nesses casos, podendo ser punidas independentemente de notificação judicial. “Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”, diz a tese final.
Sobre conteúdos replicados dentro das redes sociais com fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, as plataformas deverão remover todas as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial.